quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Câncer de mama-Lei n° 9.797 de 06/05/1999

“LEI Nº 9.797, DE 6 DE MAIO DE 1999
Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde –SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva.
Art. 2º Cabe ao Sistema Único de Saúde - SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no art. 1º utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.”


“ DECRETO ESTADUAL Nº 47.701, DE 11/03/2003: REGULAMENTA A LEI Nº 10.768, QUE INSTITUI A CIRURGIA RECONSTRUTIVA DA MAMA EM HOSPITAIS PÚBLICOS.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições pertinentes ao Sistema Único de Saúde - SUS, estabelecidas na Constituição Federal e na Constituição do Estado, na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Complementar nº 791, de 09 de março de 1995,
Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, instituído pela Lei nº 10.768, de 19 de fevereiro de 2001, destinado às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer de mama, será implantado, nos hospitais da rede pública estadual integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS, de forma regionalizada e será coordenado pela Secretaria da Saúde.
Parágrafo único - A definição da área geográfica sob responsabilidade de cada hospital de que trata o "caput" deste artigo deve garantir o atendimento necessário e suficiente das mulheres interessadas, em todas as regiões do Estado de São Paulo.
Artigo 2º - Compete à Secretaria da Saúde adotar as providências necessárias para que todos os serviços de referência regionalizados, integrantes do Programa, tenham condições de oferecer às pacientes todas as técnicas recomendadas na norma e no protocolo de que cuida o artigo 3º.

§ 1º - O Programa deve ser estruturado de modo que o número de hospitais seja suficiente e o prazo para o atendimento das pacientes seja semelhante em todas as regiões do Estado, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 5º.
§ 2º - Para a consecução do previsto no "caput" deste artigo e em seu § 1º a Secretaria da Saúde destinará recursos já disponíveis, suplementando-os, se for o caso.
Artigo 3º - O Secretário da Saúde estabelecerá, por meio de norma técnica a ser editada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da vigência deste decreto, medidas complementares com os critérios técnicos e administrativos quese fizerem necessários para implantação do Programa, definindo, entre outros:
I - os técnicos responsáveis pela coordenação, acompanhamento e avaliação do Programa no Estado;
II - os hospitais da rede pública estadual integrados ao Sistema Único de Saúde - SUS do Estado que acolherão o Programa e que serão referência para o encaminhamento das mulheres interessadas neste tipo de atendimento, considerando a regionalização do Programa;
III - o protocolo de técnicas cirúrgicas autorizadas, com as respectivas indicações, que serão praticadas nos serviços integrantes do Programa e oferecidas às mulheres que nele se inscreverem;
IV - as rotinas de trabalho, inclusive as relativas à marcação de consultas e exames, além dos processos educativos e informativos para divulgação do programa junto à rede hospitalar e às entidades de atendimento à mulher;
V - as demais medidas que se façam necessárias para a garantia do bom atendimento às pacientes que necessitarem do serviço, tais como a assistência psicológica e de reabilitação.

§ 1º - O protocolo referido no inciso III deste artigo, deve incluir todas as técnicas disponíveis e acatadas nos meios científicos e universitários, quer sejam concomitantes quer posteriores à mutilação da mama, fazendo-se sua atualização quando do surgimento de novos procedimentos consagrados pela comunidade científica.
§ 2º - As normas técnicas de que trata o "caput" deste artigo deverão ser periodicamente atualizadas.

§ 3º - À mulher mastectomizada fica assegurada a possibilidade de escolha da melhor técnica de reconstrução da mama, aplicada ao seu caso, entre aquelas previstas no protocolo referido no inciso III deste artigo, segundo orientação médica.
Artigo 4º - O Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama será objeto de ampla divulgação no âmbito de todos os serviços de saúde, públicos ou privados.
§ 1º - As pacientes atendidas pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado de São Paulo, que já realizaram tratamentos que ocasionaram a mutilação parcial ou total da mama, receberão orientação sobre a existência do Programa e serão encaminhadas ao serviço de referência de sua região.
§ 2º - As pacientes que vierem a realizar tratamentos que possam ocasionar a mutilação parcial ou total da mama, devem ser orientadas ainda na fase pré-cirúrgica, sobre as possibilidades de reconstrução e, desde que exista concordância da paciente e seja viável sob o aspecto médico, serão previamente inscritas no Programa, com a previsão do procedimento a ser realizado.

§ 3º - A Secretaria da Saúde deve envidar esforços para garantir que todos os profissionais da rede pública ou particular, que realizam tratamentos que podem ocasionar a mutilação parcial ou total da mama, recebam orientação sobre a existência do Programa e os locais onde o mesmo se realiza.
Artigo 5º - No atendimento das mulheres interessadas serão garantidas:
I - a realização de reconstrução imediata da mama, no mesmo ato cirúrgico em que se realizar a mastectomia parcial ou total, em hospital da rede pública estadual integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, quando for opção da paciente e não houver contra-indicação médica formal, conforme previsto na norma técnica, a que se refere o artigo 3º deste decreto;

II - o agendamento do atendimento médico de avaliação e diagnóstico, às pacientes que já realizaram tratamento que conduziu à mutilação parcial ou total da mama e que desejem realizar sua reconstrução, no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do comparecimento da interessada no serviço público. Se não houver contra-indicação médica formal, prevista na mesma norma técnica e for opção da paciente, a cirurgia reconstrutiva de mama deverá ser agendada, obedecido o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da definição da técnica mais adequada;
III - a inscrição no Programa de pacientes que tenham sofrido mutilação parcial ou total da mama, mediante encaminhamento de serviço de saúde público ou privado, devendo a primeira consulta ser agendada no serviço de referência regional, no prazo previsto no inciso II deste artigo, respeitada a ordem cronológica de atendimento.
§ 1º - No caso de a paciente dirigir-se a serviço de referência que não o da região em que se localiza o município de sua residência, será orientada a procurar o serviço mais próximo da mesma.
§ 2º - O encaminhamento para outro serviço regionalizado, na forma do parágrafo anterior, somente será feito mediante a verificação, pela instituição procurada inicialmente, da existência de vagas para o atendimento no serviço de destino, o que deve ser providenciado no ato, pelo serviço buscado.
§ 3º - Caso não seja possível atender à solicitação de tratamento da paciente, por motivos técnicos ou em razão de condições médicas especiais, deverá a interessada ser devidamente informada pelo serviço de referência da impossibilidade do atendimento, e comunicado por escrito, o profissional médico que providenciou seu encaminhamento, se for o caso.

§ 4º - Em caso de impossibilidade temporária de atendimento em determinado serviço de referência, as pacientes nele inscritas devem ser orientadas sobre o tempo de demora para solucionar a situação que impossibilitou o atendimento, devendo ser-lhes oferecida a opção de encaminhamento para outras unidades de referência do Programa no Estado.
Artigo 6º - A Secretaria da Saúde receberá as queixas ou sugestões das pacientes, por intermédio de seus órgãos regionais ou centrais, encaminhando-as à sua Ouvidoria, procedendo à imediata apuração dos motivos informados, com vistas à aplicação das medidas punitivas cabíveis, além de orientar as pacientes para que seja garantido seu atendimento, sempre que for o caso.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2003”

http://www.desvendandocancerdemama.com/

Câncer de mama

A importância social da cirurgia plástica de reconstrução mamária
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A reconstrução da mama possibilita, além da recomposição da anatomia, a recuperação da auto-estima, da feminilidade e a melhora da qualidade de vida das pacientes

O câncer de mama é uma das doenças mais temidas pelas mulheres, devido à sua alta freqüência e pelos seus efeitos psicológicos, que afetam a sexualidade e a própria imagem pessoal. Raro antes dos 35 anos de idade, mas muito presente acima desta faixa etária, sua incidência cresce rápida e progressivamente. As estatísticas indicam o aumento de sua freqüência tantos nos países desenvolvidos, quanto nos países em desenvolvimento.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), nas décadas de 60 e 70 registrou-se um aumento de 10 vezes nas taxas de incidência ajustadas por idade nos Registros de Câncer de Base Populacional de diversos continentes. Segundo dados do Instituto Nacional do Câncer (INCA), o câncer de mama é o segundo tipo mais freqüente no mundo e o primeiro entre as mulheres. O número esperado de novos casos no Brasil em 2006 é de 48.930, com um risco estimado de 52 casos a cada 100 mil mulheres. Na região Sudeste é o mais incidente, com risco de 71 a cada 100 mil.
Símbolo da feminilidade

A mama é um dos símbolos da identidade feminina. A sua extração para tratar o câncer de mama significa muito, tanto do ponto de vista físico quanto psicológico para a mulher. “Portanto, a sua reconstrução é de suma importância para que a paciente recupere a auto-estima, auxiliando, assim, o tratamento do câncer e o restabelecimento do convívio social”, afirma o cirurgião plástico Lecy Marcondes Cabral, diretor da Clínica Integrada de Cirurgia Plástica São Paulo.

A reconstrução da mama, geralmente, é indicada após a retirada de um câncer mamário. O tipo de cirurgia para reconstrução da mama varia de acordo com o tamanho e localização do tumor biótipo da paciente e o volume da mama. “Pacientes magras e com mama contralateral pequena apresentam melhores condições para reconstrução da mama com expansor de pele e posterior colocação de prótese de silicone. Em mulheres obesas ou com mama contralateral grande, a reconstrução pode ser feita com expansor e prótese de silicone de maior volume ou com tecidos do abdômen”, explica Lecy Cabral.

Grande parte das cirurgias reconstrutoras são realizadas simultaneamente à retirada do tumor câncerígeno. “Dessa forma, diminui-se o tempo de internação e a reabilitação social é beneficiada. Quando a reconstrução é imediata, a paciente não precisa conviver com a mutilação parcial ou total do seio, a mastectomia. A experiência se torna menos traumática”, explica o cirurgião plástico.

Reconstrução da aréola e do mamilo

Muitas vezes, a aréola e o mamilo também são retirados durante a mastectomia. Sua reconstrução se realiza, geralmente, entre 2 e 3 meses depois que se reconstruiu a mama.

A reconstrução do mamilo é feita, na maioria das vezes, com parte do mamilo da outra mama, cartilagem da orelha ou com a pele da própria mama reconstruída. “A escolha vai depender do tamanho do mamilo contra-lateral e das condições locais da pele”, explica Cabral. A aréola normalmente é reconstruída a partir da pele situada na região interna das coxas, que tem grande quantidade de melanina ou através de tatuagem. “Cabe ao cirurgião plástico avaliar as condições da pele e da técnica utilizada para reconstruir o mamilo e a aréola”, afirma o médico, que é mestre em cirurgia plástica pela Escola Paulista de Medicina.

Direito assegurado

A cirurgia de reconstrução da mama é assegurada pelo Sistema Único de Saúde, SUS, desde 1999. Os procedimentos cobertos incluem o implante da prótese de silicone. A saúde suplementar também prevê a cirurgia plástica reconstrutiva da mama, após tratamento para retirada de câncer para os contratos celebrados após 1998.

Na hora de fazer uma cirurgia plástica
  • Procure sempre um especialista em cirurgia plástica que seja membro da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica;
  • Busque indicações de amigos que já fizeram cirurgia com um determinado profissional;
  • Leve em conta a empatia com o médico durante a consulta;
  • Não utilize apenas critérios financeiros para fazer sua escolha.
Fonte: Lecy Marcondes Cabral

Serviço:

Clínica Integrada de Cirurgia Plástica São Paulo
Site: http://www.plastica.com.br/

LECY MARCONDES CABRAL
Lecy Marcondes Cabral é mestre em cirurgia plástica pela Escola Paulista de Medicina, onde apresentou dissertação sobre o emprego da pele sintética para o tratamento de queimados. Integra o Corpo Clínico do Hospital e Maternidade São Luiz – onde também compõe a Comissão de Ética Médica – e do Hospital Israelita Albert Einstein. É o diretor da Clínica Integrada de Cirurgia Plástica São Paulo.
Fonte: Excelência em Comunicação
http://www.belezainteligente.com.br/

Porta panetone

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Câncer de mama-Seus Direitos

Conheça os seus direitos

A mulher com câncer de mama, bem como toda pessoa diagnosticada com qualquer tipo de câncer, goza de uma série de benefícios assegurados por lei, como saque integral do FGTS, auxílio-doença e isenção de IPVA, entre outros
É importante conhecer estes direitos porque eles podem amenizar algumas dificuldades, principalmente do ponto de vista financeiro, já que diversos cuidados essenciais ao longo do tratamento representam uma elevação dos gastos mensais e, consequentemente, uma redução do orçamento familiar.
A seguir, uma lista com a descrição dos direitos do cidadão com câncer. O detalhamento de cada um eles, incluindo os documentos necessários, podem ser encontrados no livro Câncer – Direito e Cidadania (Editora Arx, 2007), da advogada Antonieta Barbosa, que enfrentou a doença em 1998 e desde então se dedica a difundir este conhecimento entre os portadores de câncer. Mais informações no site da autora: http://www.antonietabarbosa.adv.br/.

Reconstrução da mama

O Sistema Único de Saúde é obrigado a realizar gratuitamente a cirurgia plástica de reconstrução mamária em mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama decorrente de tratamento do câncer.

FGTS

É possível sacar o saldo total quando o titular ou os dependentes sofram da doença.

PIS

Assim como no FGTS, é permitido o saque total quando o titular ou os dependentes tenham o diagnóstico de câncer.

Auxílio-doença

Pacientes com atestada incapacidade temporária para o trabalho podem requerer o benefício, desde que sejam segurados do INSS.

Previdência privada

Uma vez previsto no contrato, o beneficiário tem direito a renda mensal se comprovada invalidez.

Imposto de renda

Benefícios de aposentadoria e pensão ficam isentos de IR.

Financiamento de imóvel

Nos casos de invalidez permanente comprovada, o titular pode solicitar a quitação do imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

Compra de automóvel

Mulheres que passaram por mastectomia ou pacientes que ficaram com deficiência nos membros superiores ou inferiores têm isenção de IPI, ICMS e IPVA na compra de veículos zero quilômetro com câmbio automático e direção hidráulica. Antes da compra, o paciente precisa requerer no Detran a Carteira de Habilitação Especial. O veículo também fica liberado do rodízio.

Transporte público

Nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, os pacientes têm direito a passe livre nos ônibus e no metrô.

Processos na Justiça

Pacientes em tratamento de câncer têm prioridade no julgamento de ações judiciais.

Aposentadoria por invalidez

Vale apenas para os casos de invalidez permanente para o trabalho, atestada por perícia médica do INSS.

Renda mensal vitalícia

Pacientes que comprovarem não ter meios de prover sua família e nem de tê-la feita pela família, podem solicitar renda mensal vitalícia de um salário mínimo.


http://www.mulherconsciente.com.br/